Caros Confrades
Como tenho um barco em LOA(aluguer de longa duração) com um banco francês com sede em França, bandeira francesa registado em Brest e eu sou português residente em Portugal e pretendo navegar em águas portuguesas( o barco está baseado na Galiza) coloquei a questão legal à Direcção de Alfandegas(aduanas) Portuguesa e aresposta foi a seguinte:
Em resposta ao seu e-mail de 9 de Julho de 2007, sobre o assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O capitão da embarcação de recreio não é proprietário da ER, tem registo francês, propriedade de uma empresa francesa, com sede em França.
A embarcação de recreio é comunitária, mas está sujeita a formalidades de entrada nas marinas.
n Quando chega a uma marina portuguesa, o Capitão da ER comunitária dirige-se ao balcão da empresa concessionária da Marina e à Alfândega e exibe:
n Identificação da tripulação
n Registo da embarcação
q Declaração escrita do proprietário, quando:
n Houver empréstimo, aluguer, ou
n O capitão trabalhar por conta do proprietário e este não se encontrar a bordo.
n Faz apresentação à Alfândega da Notícia de Chegada, que deve ser assinada e datada pelo capitão.
n Pavilhão;
n Porto de registo;
n Número de registo;
n Tipo;
n Comprimento;
n Tonelagem;
n Motor (H.P. – horse power);
n Material do casco;
n Ano de construção;
n Cor;
n Marca e modelo;
n Nome e endereço do proprietário;
n Nome e endereço do Capitão;
n Relação dos tripulantes e dos passageiros (Nome e documento de identificação - BI ou Passaporte, com menção dos respectivos documentos de identificação);
n Porto de procedência;
n Data da chegada.
O Livrete de identificação da embarcação de recreio deve ser apresentado à Alfândega, pelo capitão da embarcação comunitária, quando, no âmbito das formalidades de entrada numa marina nacional, apresentar à Alfândega a Notícia de Chegada e a Declaração para a Alfândega
Legislação de suporte:
Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido no Regulamento (CEE) n.º2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992;
Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2454/93, 2 de Julho;
Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Embarcações de Recreio e Aeronaves, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956;
Regulamento da Náutica de Recreio, publicado no DL n.º 124 de 2004, de 25 de Maio.
Com os melhores cumprimentos.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
Esta resposta pode interessar a confrades portugueses mas também a espanhóis pois são normas comunitárias!
Uma rodada para todos!
Como tenho um barco em LOA(aluguer de longa duração) com um banco francês com sede em França, bandeira francesa registado em Brest e eu sou português residente em Portugal e pretendo navegar em águas portuguesas( o barco está baseado na Galiza) coloquei a questão legal à Direcção de Alfandegas(aduanas) Portuguesa e aresposta foi a seguinte:
Em resposta ao seu e-mail de 9 de Julho de 2007, sobre o assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O capitão da embarcação de recreio não é proprietário da ER, tem registo francês, propriedade de uma empresa francesa, com sede em França.
A embarcação de recreio é comunitária, mas está sujeita a formalidades de entrada nas marinas.
n Quando chega a uma marina portuguesa, o Capitão da ER comunitária dirige-se ao balcão da empresa concessionária da Marina e à Alfândega e exibe:
n Identificação da tripulação
n Registo da embarcação
q Declaração escrita do proprietário, quando:
n Houver empréstimo, aluguer, ou
n O capitão trabalhar por conta do proprietário e este não se encontrar a bordo.
n Faz apresentação à Alfândega da Notícia de Chegada, que deve ser assinada e datada pelo capitão.
Declara a seguinte informação, para identificação da ER:
n Nome da embarcação de recreio; n Pavilhão;
n Porto de registo;
n Número de registo;
n Tipo;
n Comprimento;
n Tonelagem;
n Motor (H.P. – horse power);
n Material do casco;
n Ano de construção;
n Cor;
n Marca e modelo;
n Nome e endereço do proprietário;
n Nome e endereço do Capitão;
n Relação dos tripulantes e dos passageiros (Nome e documento de identificação - BI ou Passaporte, com menção dos respectivos documentos de identificação);
n Porto de procedência;
n Data da chegada.
Deve, também, apresentar uma Declaração para a Alfândega, assinada e datada pelo capitão.
n Onde conste a lista dos produtos que transportam a bordo, incluindo provisões de bordo, produtos sujeitos a IEC, bens sujeitos a proibições ou restrições, devendo declarar, nomeadamente, se transporta géneros inflamáveis ou explosivos e armas (qualidade e quantidade).O Livrete de identificação da embarcação de recreio deve ser apresentado à Alfândega, pelo capitão da embarcação comunitária, quando, no âmbito das formalidades de entrada numa marina nacional, apresentar à Alfândega a Notícia de Chegada e a Declaração para a Alfândega
Legislação de suporte:
Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido no Regulamento (CEE) n.º2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992;
Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2454/93, 2 de Julho;
Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Embarcações de Recreio e Aeronaves, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956;
Regulamento da Náutica de Recreio, publicado no DL n.º 124 de 2004, de 25 de Maio.
Com os melhores cumprimentos.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
Esta resposta pode interessar a confrades portugueses mas também a espanhóis pois são normas comunitárias!
Uma rodada para todos!
